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Objecção ao Sedevacantismo: O argumento da necessidade de uma sentença declaratória
por Ir. Miguel Dimond e Ir. Pedro Dimond
www.igrejacatolica.org » Ir para a página principal das objecções3ª Objecção: Você não pode saber se alguém é um herege ou denunciá-lo como tal sem um julgamento ou uma sentença declaratória.
Resposta: Errado. A sentença declaratória que segue uma excomunhão automática é um mero reconhecimento legal de algo já sucedido. Se assim não fosse, a excomunhão automática seria desprovida de sentido.
Cânon 2314, 1917 Código de Direito Canónico: “Todos os apóstatas da fé Cristã e todo e qualquer herege ou cismático: 1) Incorre ipso facto [por esse mesmo facto] em excomunhão…”1
A pessoa excomungada já foi separada da Igreja. A maioria dos hereges são reconhecidos como hereges sem um julgamento ou uma sentença declaratória, e devem ser denunciados como tal.
Papa Pio VI, Auctorem fidei, 28 de Agosto de 1794:
“47. De igual modo, a proposição que ensina que é necessário, de acordo com as leis natural e divina, tanto para excomunhão ou para suspensão, que um exame pessoal deveria se preceder, e que, portanto, sentenças chamadas ‘ipso facto’ não têm qualquer outra força senão a de uma séria ameaça sem qualquer efeito real” – falsa, precipitada, perniciosa, injuriosa ao poder da Igreja, errónea.2
Como aqui vemos, a Igreja Católica ensina que processos e julgamentos formais não são necessários para excomunhões ipso facto surtirem efeito. Essas são muito frequentemente, como no caso do herege Martinho Lutero, reconhecimentos formais da excomunhão ipso facto que já ocorreu. Isto deveria ser óbvio para um católico; mas, para ilustrar este ponto, aqui está o que Martinho Lutero disse antes de ser condenado formalmente como um herege pelo papa.
Martinho Lutero, falando antes da emissão da Bula do Papa Leão X, que lhe concedia os sessenta últimos dias para se retratar antes de que a declaração de excomunhão fosse publicada: “Quanto a mim, o dado está lançado: desprezo por igual o favor e a fúria de Roma; não desejo reconciliar-me com ela, nem sustentar comunhão alguma com ela. Que me condene e que me queime os livros; eu, por minha vez, a não ser que não encontre fogo, condenarei e queimarei publicamente todo o direito pontífico, esse pântano de heresias.”3
Por acaso devemos crer que o homem que pronunciou tais palavras (bem antes de ter sido condenado formalmente como um herege por uma sentença declaratória) foi um católico ou que poderia ser considerado como tal? Se esta ideia não é evidentemente absurda, então nada o é. É óbvio que Martinho Lutero era um herege manifesto antes da declaração pública, e qualquer católico consciente de suas crenças poderia e deveria tê-lo denunciado como um herege manifesto assim que tomasse conhecimento destas opiniões escandalosamente heréticas.
É por isso que, antes do julgamento de Lutero, o Cardeal Caetano “entrou em contacto com o príncipe eleitor Frederico, soberano e protector de Lutero, exortando-o a ‘não sujar o bom nome dos seus antepassados’ ao apoiar um herege.”4
O mesmo princípio aplica-se a um herege tal como John Kerry, o notório defensor do aborto. Quase todos os indivíduos de índole conservadora que professam-se católicos imediatamente concordariam que John Kerry é um herege e não um católico, uma vez que ele rejeita obstinadamente o ensinamento católico contra o aborto. Mas esses fazem tal “julgamento” por sua conta própria, uma vez que nenhuma sentença declaratória foi emitida contra ele. Eles, desta forma, estão provando o ponto de que uma declaração não é necessária para condenar um herege. A maioria dos hereges na história da Igreja, e quase todos os hereges no mundo actual, foram e devem ser considerados como tal sem quaisquer declarações em virtude da notoriedade das suas heresias.
Cânon 1325 §1-2, Código de Direito Canónico de 1917: “§1. Estão obrigados os fiéis cristãos a confessar publicamente a fé sempre que seu silêncio, deturpação ou maneira de agir possa trazer consigo uma negação implícita da fé, desprezo da religião, ofensa a Deus ou escândalo ao próximo. §2. Se alguém depois de ter sido baptizado, conservando o nome de cristão, negue de forma pertinaz qualquer uma das verdades que devem ser cridas com fé divina e católica, ou as põem em dúvida, é um herege; abandona por completo a fé cristã, é um apóstata…”
Quando a heresia é manifesta e claramente obstinada, como no caso de Lutero ou de Bento XVI (que diz que nós não deveríamos converter não-católicos, e participa activamente de cultos nas sinagogas), os católicos não somente podem, sem qualquer julgamento, denunciá-lo como um não-católico, mas devem fazê-lo. Isso é precisamente o porquê de São Roberto Belarmino, Doutor da Igreja, tratando precisamente desta questão, expressa de forma inequívoca que um herege manifesto está deposto e deve ser evitado como um não-católico sem nenhuma autoridade antes de qualquer “excomunhão ou sentença judicial.” Neste contexto, São Roberto usa a palavra “excomunhão” para referir-se à penalidade ferendae sententiae (a declaração formal pelo papa ou juiz).
São Roberto Belarmino, De Romano Pontifice, II, 30, falando de um requerente ao Ofício Papal: “Porque, em primeiro lugar, é provado com argumentos da autoridade e da razão que o herege manifesto é deposto ‘ipso facto.’ O argumento da autoridade é baseado em São Paulo (Tito 3:10), que ordena que o herege seja evitado depois de duas advertências, isto é, depois de mostrar-se como manifestamente obstinado – o que significa antes de qualquer excomunhão ou sentença judicial. E isso é o que escreve São Jerónimo, ao acrescentar que os outros pecadores estão excluídos da Igreja pela sentença de excomunhão, mas os heréticos exilam-se a eles próprios e separam-se do Corpo de Cristo por conta própria. [latae sententiae = excomunhão automática].”
Para que as coisas fiquem claras: ISTO SIGNIFICA QUE DEVEMOS CONSIDERAR UM HEREGE COMO TAL ANTES DE QUALQUER EXCOMUNHÃO OU SENTENÇA JUDICIAL! Portanto, como podemos ver, os não-sedevacantistas ao argumentarem que os católicos não podem denunciar hereges manifestos, tais como Bento XVI, uma vez que não houve um julgamento formal, estão completamente errados. A conclusão deles faz da unidade da fé na Igreja um motivo de escárnio. Caso tenhamos esquecido, é útil recordar que na Igreja Católica há uma unidade de fé (como una, santa, católica e apostólica).
Papa Pio XII, Mystici Corporis Christi, #22, 29 de Junho de 1943:
“Portanto como na verdadeira comunidade dos fiéis há um só Corpo, um só Espírito, um só Senhor, um só Baptismo, assim não pode haver senão uma só fé, e por isso quem se recusa a ouvir a Igreja, manda o Senhor que seja tido por gentio e publicano. Por conseguinte, os que estão entre si divididos por motivos de fé ou pelo governo, não podem viver na unidade deste Corpo, nem pode neles viver a vida do seu único Espírito divino.”5
De acordo com a conclusão não-sedevacantista, os católicos seriam obrigados a estar em comunhão com um homem que declarara publicamente não ter qualquer intenção de viver em comunhão com a Igreja Católica, e que tenha dito que toda lei pontifícia é um pântano de heresias; ou com um homem que é obstinadamente pró-aborto, apenas porque nenhuma declaração formal foi feita contra ele. Dizer que católicos deveriam manter comunhão com hereges de tal maneira manifestos porque nenhum processo foi levado adiante, é contrário à doutrina católica, à Tradição católica e ao senso católico.
São Roberto Belarmino, De Romano Pontifice, II, 30:
“Homens não são obrigados ou capazes de ler corações, MAS QUANDO ELES VÊM QUE ALGUÉM É UM HEREGE PELAS SUAS OBRAS PÚBLICAS, ELES JULGAM-NO PURA E SIMPLESMENTE COMO UM HEREGE, E CONDENAM-NO COMO UM HEREGE.”
» Ir para a página principal das objecções1 The 1917 Pio-Benedictine Code of Canon Law, traduzido pelo Dr. Edward Von Peters, São Francisco, CA: Ignatius Press, 2001, cânon 2314, pág. 735.
2 Denzinger 1547.
3 The Catholic Encyclopedia, “Luther,” Robert Appleton Company, 1910, pp. 445-446.
4 Warren H. Carroll, A History of Christendom, Front Royal, VA: Christendom Press, 2000, vol. 4 (The Cleaving of Christendom), pág. 10.
5 The Papal Encyclicals, vol. 4 (1939-1958), pág. 41.
Do livro: A Verdade sobre o que Realmente Aconteceu à Igreja Católica depois do Vaticano II
Francisco é uma abominação anti-Católica. Quem ainda não acordou, que acorde antes que seja tarde
Lucas G. 2 anosLer mais...É Verdade!!! Mosteiro da Sagrada família: Se aprendir bem com o Ir Pedro Dimond e Ir Miguel Dimond os quais concidero como Pais Espirituais,; um DOGMA é pra ser Obedecido...
Hernandes Moreira da Silva 2 anosLer mais...Obrigado por dizerem a verdade dos fatos.
Lucas Fernandes da Silva 2 anosLer mais...Sedevacantes tem razão
lp 2 anosLer mais...Este livro é um dos livros mais importantes do nosso tempo. Deus vos abençoe!
Gabriel 2 anosLer mais...Esta, sem dúvida alguma, é uma citação importantíssima. Ela demonstra que vossa posição sobre este ponto é exatamente a mesma de um Doutor da Igreja. Deus vos abençoe!
Gabriel 2 anosLer mais...Uau!
Adilio 2 anosLer mais...Abominação, cisma e Eresia. o que se poderia esperar de um demônio!!!
Hernandes Moreira da Silva 2 anosLer mais...Obrigada muito pela explicação detalhada! ;)
Vicky Timotê 2 anosLer mais...Salve Maria! É evidente que este diário é uma farsa. Essa freira foi excomungada 3 vezes, tendo seu manuscrito inserido ao livro do Indexx. O antipapa Paulo VI extinguiu o...
Deise Holanda 2 anosLer mais...