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Um Herege não pode ser Papa
por Ir. Miguel Dimond, O.S.B., e Ir. Pedro Dimond, O.S.B.
www.igrejacatolica.org
A Igreja Católica ensina que um herege deixaria de ser o papa, e que um herege não pode ser eleito validamente como um papa
Enciclopédia Católica, “Heresia”, 1914, vol. 7, pág. 261: “Até o papa, se fosse notoriamente culpável de heresia, deixaria de ser papa porque deixaria de ser membro da Igreja.”1
A heresia é uma rejeição obstinada ou dúvida de um dogma da fé divina e católica por uma pessoa baptizada. Por outras palavras, uma pessoa baptizada que nega deliberadamente um ensinamento dogmático da Igreja Católica é um herege.
Para além dos antipapas que reinaram de Roma devido a eleições não-canónicas, a Igreja Católica ensina que se um papa se tornasse um herege, perderia automaticamente o seu cargo e ofício e deixaria de ser papa. Este é um ensinamento de todos os Doutores e Padres da Igreja que falaram sobre este tema:
São Roberto Belarmino, cardeal e Doutor da Igreja, De Romano Pontifice, II, cap. 30: “Um Papa que é manifestamente um herege automaticamente deixa de ser Papa e Cabeça, tal como ele deixa automaticamente de ser cristão e um membro da Igreja. Por conseguinte, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensinamento de todos os Padres da antiguidade que ensinam que hereges manifestos perdem automaticamente toda a jurisdição.”
São Roberto Belarmino, De Romano Pontifice, II, cap. 30: “Este princípio é do mais certo. O que não é cristão não pode de maneira alguma ser Papa, como o próprio Caetano o disse (ib. c. 26). A razão disto é que ninguém pode ser cabeça daquilo que não é membro. Agora bem, aquele que não é cristão não é um membro da Igreja e um herege manifesto não é cristão, tal como é claramente ensinado por S. Cipriano (lib. 4, epíst. 2), S. Atanásio (Cont. aria.), S. Agostinho (lib. De grat. Christ.), S. Jerónimo (contra Lucifer), e outros; logo, um herege manifesto não pode ser Papa.”
São Francisco de Sales (séc. XVII), A Controvérsia Católica, Ed. inglesa, pp. 305-306:“Agora, quando ele [o Papa] é explicitamente um herege, ele cai ipso facto da sua dignidade e para fora da Igreja...”
Santo Antonino (1459): “No caso de o Papa ter se tornado um herege, ele encontrar-se-ia, por esse facto isolado e sem nenhuma outra sentença, separado da Igreja.Uma cabeça separada de um corpo não pode, enquanto se mantenha separada, ser cabeça do mesmo corpo da qual foi cortada. Portanto, um papa que se separe da Igreja por heresia, por esse mesmo facto, deixaria de ser a cabeça da Igreja. Ele não poderia ser um herege e continuar como Papa, porque, uma vez que está fora da Igreja, não pode possuir as chaves da Igreja.” (Summa Theologica, citado em Actes de Vatican I. V. Frond pub.)
O facto de um herege não poder ser papa tem as suas raízes no dogma de que os hereges não são membros da Igreja Católica
Cabe enfatizar que o ensinamento dos santos e doutores da Igreja, que é citado acima — que um papa que se torna um herege automaticamente deixa de ser papa — tem as suas raízes no dogma infalível de que um herege não é um membro da Igreja Católica.
Papa Eugénio IV, Concílio de Florença, “Cantate Domino,” 1441, ex cathedra:“A Santa Igreja Romana crê firmemente, professa e prega que nenhum dos que estão fora da Igreja Católica, não só pagãos como também judeus, heréticos e cismáticos, poderá participar na vida eterna; mas que irão para o fogo eterno que foi preparado para o demónio e os seus anjos, a não ser que a Ela se unam antes de morrer…”2
Papa Pio XII, Mystici Corporis Christi, #22, 29 de Junho de 1943:
“Nem todos os pecados, embora graves, são de sua natureza tais que separem o homem do corpo da Igreja como fazem os cismas, a heresia e a apostasia.”3
Podemos ver que é o ensinamento da Igreja que um homem é separado da Igreja por heresia, cisma ou apostasia.
Papa Leão XIII, Satis cognitum, #9, 29 de Junho de 1896:
“A prática da Igreja tem sido sempre a mesma, apoiada pelo juizo unânime dos Santos Padres, que sempre consideraram como excluídos da comunhão católica e fora da igreja qualquer um que se desvie, no menor grau que seja, de qualquer ponto de doutrina proposta pelo seu magistério autêntico.”4
Papa Leão XIII, Satis cognitum, #9:
“Ninguém que simplesmente não creia em nenhuma (destas heresias) pode por este motivo considerar a si próprio como ou chamar a si próprio de católico. Pois podem existir ou aparecer outras heresias que não estão discriminadas nesta nossa obra, e, se alguém mantém uma que seja destas heresias não é um católico.”5
Papa Inocêncio III, Eius exemplo, 18 de Dezembro de 1208:
“Também cremos com coração e com a boca confessamos uma só Igreja, não de hereges, mas a santa, Romana, católica e apostólica, fora da qual nós cremos que ninguém se salva.”6
Portanto, não é meramente a opinião de certos santos e doutores da Igreja de que um herege deixa de ser papa; é um facto que está inextricavelmente ligado ao ensinamento dogmático. Uma verdade inextricavelmente unida a um dogma chama-se facto dogmático. Portanto, é um facto dogmático que um herege não pode ser papa. Um herege não pode ser papa porque quem está fora não pode ser a cabeça daquilo que não é membro.
Papa Leão XIII, Satis Cognitum, #15, 29 de Junho de 1896:
“Logo, ninguém, ao menos que em união com Pedro pode partilhar da sua autoridade. É absurdo imaginar que aquele que está fora possa comandar dentro da Igreja.”7
O Papa Paulo IV publicou uma bula declarando solenemente que a eleição de um herege ao papado é nula e inválida
Em 1559, o Papa Paulo IV publicou uma bula papal que trata deste tema e da possibilidade de um herege ser eleito papa.
Na altura em que o Papa Paulo IV publicou a Bula (citada abaixo), havia rumores de haver um cardeal que era secretamente um protestante. Para evitar a eleição de tal herege ao papado, o Papa Paulo IV decretou solenemente que um herege não pode ser eleito papa validamente. Abaixo estão as partes pertinentes da Bula.
Papa Paulo IV, da Bula Cum ex Apostolatus Officio, 15 de Fevereiro de 1559:
“1… dado que de onde surge um perigo maior, aí deve ser mais decidida e diligentemente neutralizado, preocupamo-nos em impedir que falsos profetas e outros, mesmo que tenham apenas jurisdição secular, possam vilmente seduzir as almas simples e arrastar consigo à perdição inúmeros povos confiados ao seu cuidado e governo tanto das coisas temporais quanto espirituais; e para que não aconteça algum dia que vejamos no lugar santo a abominação da desolação, predita pelo profeta Daniel. Com isto em vista, o nosso desejo tem sido o de cumprir o nosso dever pastoral, na medida que, com a ajuda de Deus, consigamos prender as raposas que se ocupam na destruição da vinha do Senhor, e manter os lobos a distância do redil das ovelhas, para que não pareçamos cães de guarda incapazes de ladrar...
6. Adicionamos, [por esta Nossa Constituição, que deve continuar válida pela perpetuidade, Nós promulgamos, determinamos, decretamos e definimos:] que se em dada altura, acontecesse que um bispo, inclusive em função de arcebispo, ou de patriarca, ou primata; ou um cardeal, como já foi mencionado, qualquer legado, ou até mesmo o Pontífice Romano que antes da sua promoção a cardeal ou ascensão ao pontificado, houvesse se desviado da fé católica, ou caído em heresia:
(i) a promoção ou ascensão, mesmo se esta tivesse ocorrido com o acordo unânime de todos os cardeais, é nula, inválida e sem efeito;
(ii) não será possível que essa adquira validez (e de nenhum modo pode considerar-se que tal assunção tenha adquirido validez), por aceitação do cargo, por sua consagração, ou pela subsequente possessão de governo e administração, ou pela suposta entronização do Pontífice Romano, ou veneração, ou pela obediência que todos lhe tenham prestado, qualquer que tenha sido o período de tempo decorrido depois da situação anteriormente exposta;
(iii) não será tida por parcialmente legítima de forma alguma...
(iv) os que assim foram promovidos e assumiram as suas funções, por essa mesma razão e sem necessidade de qualquer declaração ulterior, estão privados automaticamente de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, função e poder…
10. Portanto, a homem algum seja lícito infringir esta página de Nossa Aprovação, Inovação, Sanção, Estatuto, Derrogação de Vontades e Decretos, ou por temerária ousadia a contradiga. Mas se alguém pretender fazê-lo, saiba que incorrerá na ira de Deus Omnipotente e na dos seus santos Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor 1559, 15 de Fevereiro, no quarto ano de nosso Pontificado.
+ Eu, Paulo, Bispo da Igreja Católica…”
Com a plenitude da sua autoridade papal, o Papa Paulo IV declarou que a eleição de um herege é inválida, mesmo se for feita com o consentimento de todos os cardeais e aceite por todos.
O Papa Paulo IV também declarou que fazia essa declaração com o fim de combater o surgimento da abominação da desolação no lugar santo, predita pelo profeta Daniel. Isto é assombroso, e parece indicar que o próprio Magistério está a ligar o aparecimento da abominação da desolação (Mateus 24:15) com um herege a fazer-se de papa – talvez porque, como acreditamos que seja o caso, esse tal herege nos trará a abominação da desolação no lugar santo, ou porque esse antipapa herege será ele mesmo a abominação da desolação no lugar santo.
A Enciclopédia Católica repete esta verdade declarada pelo Papa Paulo IV, afirmando que a eleição de um herege ao papado seria obviamente nula e inválida por completo.
Enciclopédia Católica, 1914, vol. XI, pág. 456:
“Como é óbvio, a eleição de um herege, de um cismático, ou de uma mulher [ao papado] seria nula e inválida.”8
Em consonância com a verdade que os hereges não podem ser papas, a Igreja ensina que não se pode rezar por hereges no cânon da Missa
Reza-se pelo papa na oração Te Igitur do cânon da Missa, mas a Igreja também ensina que não se pode rezar por hereges no cânon da Missa. Se um herege pudesse ser um verdadeiro papa, então teríamos um dilema indissolúvel. Mas na verdade tal dilema não existe uma vez que um herege não pode ser um papa válido:
Papa São Hormisdas, Libellus professionis fidei, 2 de Abril de 517, profissão de fé: “E, portanto, espero merecer estar numa só comunhão convosco, que proclama a Sé Apostólica, na qual está a íntegra, verdadeira e perfeita solidez da fé cristã, prometendo que, no futuro, os nomes daqueles que se separaram da comunhão da Igreja Católica — isto é, daqueles em desacordo com a Sé Apostólica — não serão lidos nos mistérios sagrados. Mas se eu alguma vez intentar desviar-me da minha profissão, declaro-me, por minha própria sentença, cúmplice daqueles por mim condenados. No entanto, eu com a minha própria mão assinei esta profissão escrita por mim e a ti, HORMISDAS, o santo e venerável Papa da Cidade de Roma, a dirijo.”9
Papa Bento XIV, Ex quo primum, #23, 1 de Março de 1756: “Além disso, os hereges e cismáticos estão submetidos à censura da excomunhão maior pela lei do Can. de Ligu. 23, quest. 5, e do Can. Nulli, 5, dist. 19. Pois os sagrados cânones da Igreja proíbem a oração pública pelos excomungados, como se pode verificar no capítulo A nobis, 2, e no capítulo Sacris da sentença de excomunhão. Embora isto não proíba a oração pela sua conversão, ainda assim, tais orações não podem tomar a forma de proclamação de seus nomes na oração solene durante o santo sacrifício da Missa.”10
Papa Pio IX, Quartus supra, #9, 6 de Janeiro de 1873: “Por esta razão, o bispo de Constantinopla, João, declarou solenemente ― e após ele, todo o Oitavo Concílio Ecuménico fez o mesmo ― ‘que os nomes daqueles que foram separados da comunhão da Igreja Católica, isto é, daqueles que não concordam em todos os pontos com a Sé Apostólica, não devem ter os seus nomes lidos durante os sagrados mistérios.’”11
Notas finais:
1 The Catholic Encyclopedia, “Heresia”, New York: Robert Appleton Co., 1914, vol. 7, pág. 261.
2 Decrees of the Ecumenical Councils, Sheed & Ward and Georgetown University Press, 1990, vol. 1, pág. 578; Denzinger, The Sources of Catholic Dogma, B. Herder Book. Co., Thirtieth Edition, 1957, no. 714.
3 The Papal Encyclicals, por Claudia Carlen, Raleigh: The Pierian Press, 1990, vol. 4 (1939-1958), pág. 41.
4 The Papal Encyclicals, vol. 2 (1878-1903), pág. 393.
5 The Papal Encyclicals, vol. 2 (1878-1903), pág. 393.
6 Denzinger 423.
7 The Papal Encyclicals, vol. 2 (1878-1903), pág. 401.
8 The Catholic Encyclopedia, “Papal Elections”, 1914, vol. 11, pág. 456.
9 Denzinger 172.
10 The Papal Encyclicals, vol. 1 (1740-1878), pág. 84.
11 The Papal Encyclicals, vol. 1 (1740-1878), pág. 415.
Do livro: A Verdade sobre o que Realmente Aconteceu à Igreja Católica depois do Vaticano II
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Hernandes Moreira da Silva 2 anosLer mais...Obrigado por dizerem a verdade dos fatos.
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lp 2 anosLer mais...Este livro é um dos livros mais importantes do nosso tempo. Deus vos abençoe!
Gabriel 2 anosLer mais...Esta, sem dúvida alguma, é uma citação importantíssima. Ela demonstra que vossa posição sobre este ponto é exatamente a mesma de um Doutor da Igreja. Deus vos abençoe!
Gabriel 2 anosLer mais...Uau!
Adilio 2 anosLer mais...Abominação, cisma e Eresia. o que se poderia esperar de um demônio!!!
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