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O Código de Direito Canónico de 1917 e o Baptismo de Desejo
RESPOSTA — Como dissemos antes, o Código de Direito Canónico não é infalível. O Código de 1917 definitivamente não foi um pronunciamento ex cathedra (da cátedra de Pedro) porque não vincula toda a Igreja, mas somente a Igreja Latina (não os Ritos Orientais), tal como estipulado no cânone 1 do Código de 1917.
Um papa pronuncia-se infalivelmente desde a cátedra de Pedro quando o seu ensinamento sobre fé ou moral vincula a Igreja toda, coisa que o Código de 1917 não faz:
Portanto, a proposição enunciada no cânone 737 do Código de 1917 de que o Baptismo é necessário «pelo menos em desejo» para a salvação, não é vinculativa à Igreja universal nem protegida pela infalibilidade. No que diz respeito à sua lei no cânone 1239, de que os catecúmenos não-baptizados podem receber enterro cristão, esta contradiz toda a Tradição da Igreja Católica de 1900 anos na questão de se pessoas não-baptizadas podem receber enterro cristão.
Desde os tempos de Jesus Cristo e por toda a história, a Igreja Católica recusou universalmente o enterro eclesiástico a catecúmenos que morreram sem o Sacramento do Baptismo, tal como admite a Enciclopédia Católica:
Esta lei é a lei da Igreja Católica desde o princípio e por toda a história. Portanto, posto que esta questão está ligada à Fé e não é meramente disciplinar, ou a Igreja Católica esteve sempre errada desde a época de Cristo por recusar o enterro eclesiástico aos catecúmenos que morreram sem baptismo ou quem está errado é o Código de 1917 por permiti-lo. Ou uma coisa ou outra, porque o Código de 1917 contradiz directamente a lei constante e tradicional da Igreja Católica de dezanove séculos sobre este ponto que está ligado à Fé. A resposta é, obviamente, que o Código de 1917 está errado e não é infalível, e que a lei da Igreja observada por toda a história de recusar enterro cristão aos catecúmenos é correcta. De facto, é interessante notar que a versão latina do Código de 1917 contém muitas notas de rodapé com referências a papas tradicionais, concílios, etc. para demonstrar qual a origem de certos cânones. O cânone 1239.2 sobre dar enterro eclesiástico a catecúmenos não-baptizados não tem qualquer nota de rodapé, quer para algum papa, quer para alguma lei anterior ou concílio, simplesmente porque não há nada na Tradição que o suporte!
A Enciclopédia Católica (1907) cita um interessante decreto do Papa Inocêncio III no qual ele comenta a lei tradicional, universal e constante da Igreja Católica desde o princípio que recusa o enterro eclesiástico a todos os que morrem sem o Sacramento do Baptismo.
O Código de 1917 também não é disciplina infalível da Igreja, tal como é provado pelo facto de este conter uma lei que contradiz directamente a disciplina infalível da Igreja observada desde o princípio sobre um ponto ligdado à Fé. A bula em si que promulga o Código de 1917, Providentissima Mater Ecclesia, não foi assinada por Bento XV, mas pelo Cardeal Gasparri e pelo Cardeal Azevedo. O Cardeal Gasparri, que era o Secretário de Estado, foi o principal autor e compilador dos cânones. Alguns teólogos argumentam que somente as leis disciplinares que vinculam toda a Igreja — o que não é o caso do Código de 1917 — são protegidas pela infalibilidade da autoridade de governo da Igreja, um argumento que parece ser apoiado pelo seguinte ensinamento do Papa Pio XII:
Isto significaria que a lei disciplinar não é uma lei da Igreja «Católica» (isto é, universal) ao menos que vincule a Igreja universal. Seja como for, o Código de 1917 não goza de infalibilidade. Isto é provado ainda mais pelos seguintes cânones.
1) O Código de 1917 ensina que hereges podem estar em boa fé.
Um herege, por definição infalível, é de má fé e faz recair sobre a sua cabeça punição eterna.
Uma pessoa em boa fé que erra inocentemente sobre um dogma (chamado imprópria e vagamente de «herege material» em discussões teológicas) não é um herege, mas um católico que erra de boa fé. Portanto, afirmação do Código de 1917 sobre hereges e cismáticos em boa fé é teologicamente errónea em definitivo e prova que este não foi protegido pela infalibilidade.
2) O Código de 1917 ensina que católicos podem estar presentes em modos de culto não-católicos, inclusive funerais não-católicos e casamentos não-católicos!
Nota: este cânone não está a falar de missas católicas ou de culto católico presidido por um herege, mas de cultos e ritos não-católicos ou não-cristãos (falsos). Isto é escandaloso! Este cânone permite que uma pessoa viaje e compareça numa sinagoga judaica ou num templo budista ou num serviço luterano, etc., etc., etc., para casamentos e funerais de infiéis ou hereges — desde de que a pessoa não participe activamente! Isto é ridículo, pois deslocar-se para estar presente em tais ofícios não-católicos nos quais são realizados falsos cultos (para efeitos de honrar ou agradar a pessoa envolvida neste) é em si mesmo um escândalo. É honrar uma pessoa que está a pecar contra o Primeiro Mandamento. Estar presente no funeral de um não-católico é afirmar implicitamente que há alguma esperança que este se salve fora da Igreja; e comparecer ao casamento de um não-católico é afirmar implicitamente que Deus aprova o seu casamento fora da Igreja. Um católico não pode nem participar activamente em falsos cultos nem ir a falsos cultos ou cerimónias não-católicas para honrá-la com a sua presença «passiva». Logo, este cânone também prova que este código não é infalível.
O Código de 1917 contradiz a Tradição imemorial da Igreja de enterro eclesiástico e não tem qualquer peso que seja contra a declaração infalível da Cátedra de São Pedro (que vincula toda a Igreja) de que ninguém pode entrar no céu sem o Sacramento do Baptismo.
Notas finais:
1 The 1917 Pio-Benedictine Code of Canon Law, traduzido por Dr. Edward Von Peters, Ignatius Press, 2001, Cânone 1, pág. 29.
2 Denzinger, The Sources of Catholic Dogma, B. Herder Book. Co., Thirtieth Edition, 1957, nº 1839.
3 The 1917 Pio-Benedictine Code of Canon Law, pág. 451.
4 The Catholic Encyclopedia, «Baptism», Volume 2, 1907, pág. 265.
5 The Catholic Encyclopedia, «Baptism», Volume 2, 1907, pág. 267.
6 The Papal Encyclicals, Vol. 4 (1939-1958), pág. 50.
7 Decrees of the Ecumenical Councils, Sheed & Ward and Georgetown University Press, 1990, Vol. 1, pág. 74.
8 Decrees of the Ecumenical Councils, Vol. 1, pág. 578; Denzinger 714.
9 The Papal Encyclicals, Vol. 1 (1740-1878), pág. 229.
10 O Sacrossanto e Ecuménico Concílio de Trento, Oficina Patriarcal de Francisco Luiz Ameno, 1751, Tomo I, pág. 181.
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